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Foi sancionada a Lei Geral do Turismo com decreto publicado no Diário Oficial da União

O Governo Federal publicou o Decreto presidencial Nº 7.381, regulamentando a Lei 11.771, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo. Uma das novidades é a parte da Lei que define e regula os serviços prestados por diversos segmentos do trade (agências, operadoras, meios de hospedagem, parques temáticos, transportadoras, entre outros segmentos) permitindo estabelecer regras para a fiscalização, além das penalidades previstas em caso de descumprimento.

A obrigatoriedade de cadastro no Cadastur destas empresas prestadoras de serviços no Ministério do Turismo é um dos pontos que consta da nova Lei. O CADASTUR é o sistema de cadastro de pessoas físicas e jurídicas que atuam na cadeia produtiva do turismo, executado pelo MTur em parceria com os Órgãos Oficiais de Turismo das Unidades da Federação, no caso de Paraty, a TurisRio.

O decreto consolida os avanços alcançados pelo turismo nos últimos oito anos, dando segurança jurídica aos contratos e, por consequência, aperfeiçoando os mecanismos de proteção do consumidor de produtos e serviços turísticos. A lei define a união como o reponsável pelo planejamento, desenvolvimento e estímulo do turismo, além de instituir o Sistema Nacional de Turismo. A função dos órgãos municipais e estaduais também foram itens observados na lei, além de definir as regras do Fundo Geral de Turismo (Fungetur).

O segmento de turismo náutico, por exemplo, cujo crescimento chega a 350% nos últimos dez anos no país, foi contemplado no decreto. Ficam definidos os conceitos de embarcação de turismo, cruzeiros marítimos e fluviais e suas classificações em categorias, como cabotagem e longo curso. “Os padrões de classificação em categorias de conforto e serviços serão estabelecidos em ato do Ministério do Turismo”, determina o dispositivo legal.

O decreto cria ainda a figura do agente fiscal do turismo. Estabelece que a fiscalização das empresas do setor será efetuada pelo Ministério do Turismo e seus órgãos delegados ou conveniados. As multas por infrações aos dispositivos da lei variam de R$ 350 a R$ 1 milhão.

Diz o Art. 61 do Decreto Presidencial:

“Prestar serviços de turismo sem o devido cadastro no Ministério do Turismo ou não renovar o cadastro com prazo de validade vencido: Pena: advertência, multa, interdição do local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento ou cancelamento da classificação.
§ 1o Após a aplicação da penalidade de advertência, serão conferidos quinze dias para regularização da situação cadastral do prestador de serviço turístico.
§ 2o Caso não seja providenciado o cadastramento, caberá aplicação de penalidade de multa e interdição do local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento ou equipamento.
§ 3o A penalidade de interdição será mantida até a completa regularização da situação.
§ 4o A penalidade de cancelamento da classificação poderá ser aplicada de acordo com a reincidência ou a gravidade da infração, nos termos do art. 58″.

A multa mais branda, segundo o Anexo III do referido Decreto, é no valor de R$ 1.186,00, fixada conforme o Art. 36, II da Lei 11.771/08, podendo a chegar a R$ 854.102,00.

Descargas:

DECRETO 7381 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2010